A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) do Brasil afirmou, em 4 de abril, que Tokens de Recebíveis ou Tokens de Renda Fixa (TR) são valores mobiliários. O regulador informou que publicou o Ofício Circular CVM/SSE 4/2023, que orienta os prestadores de serviço envolvidos na atividade.
O documento, segundo o CVM, esclarece determinadas ofertas públicas de distribuição de TR que podem ser realizadas nos termos do regime previsto pela Resolução CVM 88. O Superintendente de Supervisão de Securitização da CVM, Bruno Gomes, explicou sobre os objetivos do documento.
“O Ofício Circular aborda as estruturas atuais de tokens de recebíveis e de renda fixa que foram ou estão sendo objeto de supervisão. Eles vêm sendo ofertados cada vez mais em plataformas (exchanges ou tokenizadoras) com o apelo de investimento, sendo fundamental a orientação da área técnica sobre o assunto, a fim de mitigar possíveis irregularidades e desvios de conduta. Nossos esclarecimentos ainda se basearam no Parecer de Orientação 40, em que a CVM consolidou o entendimento sobre a aplicação da regulação de valores mobiliários aos criptoativos”, afirmou.
O Órgão destacou que a caracterização de determinado ativo como valor mobiliário independe de manifestação prévia da CVM e, por isso, os agentes privados devem avaliar se a regulação do mercado de capitais é aplicável aos ativos distribuídos.
“Caso os tokens se caracterizem como valores mobiliários, devem ser respeitadas as normas sobre registro de emissores e sobre ofertas públicas, bem como as disposições sobre intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação, liquidação e administração de mercado organizado para negociação de valores mobiliários”, ressaltou o CVM.
O regulador brasileiro ainda informou que sua área técnica detectou emissões e ofertas públicas de TR que possuíam características de valores mobiliários, sem que houvesse o atendimento às normas aplicáveis ao mercado de capitais.
O CVM orientou sobre algumas características desses tokens:
São ofertados publicamente por meio de “exchanges”, “tokenizadoras” ou outros meios.
Conferem remuneração fixa, variável ou mista ao investidor.
Podem ser representativos, vinculados ou lastreados em direitos creditórios ou títulos de dívida.
Pagamentos de juros e amortização ao investidor decorrem do fluxo de caixa de um ou mais direitos creditórios ou títulos de dívida.
Direitos creditórios ou títulos de dívida são cedidos ou emitidos a investidores finais ou a terceiros que fazem a “custódia” do lastro em nome dos investidores.
Remuneração é definida por terceiro que pode ser emissor, cedente ou estruturador.